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terça-feira, setembro 11, 2012


Síntese do livro -

A batalha pelo Centro de São Paulo (Paulos, 2011)
por 
Felipe de Souza. 


A uma possível definição da concessão urbanística:
Concessão urbanística é um instrumento urbanístico aprovado pelo plano diretor de 2002 em São Paulo, que concede a promoção da desapropriação para o desenvolvimento urbano, prerrogativa essa do Estado, para concessionárias privadas. 



Durante a aplicação do instrumento, cabe ao poder publico licitar e coordenar o desenvolvimento de projeto de "caráter público", onde o caráter público pode ser questionado, vide os conflitos do Projeto Nova Luz; e, à concessionária privada, cabe a promoção da desapropriação e a execução do projeto, onde sua remuneração será advinda da exploração das áreas destinadas ao uso privado.

E, a uma possível crítica ao instrumento urbanístico, segundo as palavras de Harada:
"A concessão urbanística de que cuida a propositura legislativa sob exame é fruto de uma grande confusão conceitual. Confunde-se concessão de serviços públicos mediante licitação, hipótese em que pode ser conferida ao concessionário, por lei específica, a faculdade de desapropriar para expansão do serviço ou para melhorar o desempenho na execução do serviço concedido, com uma concessão para execução de obras urbanísticas conferindo ao “concessionário” o poder de desapropriar. 

Em outras palavras, a desapropriação não é para melhorar o desempenho na execução do serviço público concedido, mas para executar o plano de requalificação urbana apresentada pelo Executivo Municipal. 

Não há na legislação federal a faculdade de o Município conferir a particular o encargo de promover a reurbanização mediante desapropriação dos imóveis abrangidos pela operação urbana, às suas expensas, para ulterior revenda das novas unidades surgidas da requalificação urbana, a título de ressarcimento das despesas feitas e a realização de lucros."


Capítulo I

A entrada da concessão urbanística no Plano Diretor de São Paulo aconteceu por um esforço individual, num ideário de viabilizar agências de implementação de projetos, semelhantes a agências encontradas na França, de capital misto, com maior autonomia e sem a necessidade de contratar obras e serviços por meio de licitações, ou seja, atuando conforme o regime jurídico das empresas privadas para realizar ações capitaneadas pelo poder público.

A inserção de um instrumento urbanístico sem delimitar uma área de atuação e sem uma discussão ampliada, incluindo os potencialmente afetados por sua implantação, contrariou o “espírito geral” do plano diretor. Para a maioria dos demais instrumentos urbanísticos, houve delimitação de sua aplicação, especificando-se áreas da cidade em que seriam aplicados. 

Essa teria sido uma “artimanha” de seu proponente: aprovar o instrumento da concessão urbanística sem a delimitação de uma área específica graças à previsão do potencial conflito que ele pudesse causar. Portanto, a concessão urbanística na gestão Marta Suplicy (PT) foi resultado de um processo restrito, envolvendo um leque limitado de atores e pouca compreensão da comunidade técnica sobre a essência do instrumento urbanístico.

- A gestão PSDB-DEM chega, em seguida, com um ideário de “revitalização” para área socialmente problemática, no Centro de São Paulo, denominada “Cracolândia”. A Santa Ifigênia, locus do consumo da droga, apresenta um forte potencial econômico para o “desenvolvimento” graças sua localização em ponto nodal da cidade, com imóveis dilapidados e preços baixos, servida por infraestrutura e com boa acessibilidade. 

Desconsiderando a vida dos pobres presentes no bairro, a “revitalização” adotada seguiu o modelo conhecido por “arrasa quarteirão”, ou seja, desapropria, demole, constrói tudo novo. O fracasso em viabilizar a transformação por meio desse modelo, por inúmeras razões, entre elas o lento processo de desapropriação, levou o Prefeito de São Paulo a solicitar uma solução para representantes do capital imobiliário. 

O SECOVI apresentou um projeto elaborado pelo urbanista Jaime Lerner, um ideário parisiense de ocupação das quadras, e uma solução para o arrasa quarteirão: para concretizar o projeto Nova Luz, as desapropriações deveriam ser promovidas pelo privado, considerando “sua agilidade e sua capacidade de barganha maior” em relação ao poder público. Entre os instrumentos urbanísticos, a concessão urbanística “pareceu” ao SECOVI o mais indicado para “solucionar” o problema das desapropriações na Nova Luz. 

Assim, a concessão urbanística entrou na agenda pública governamental de maneira exógena ao processo técnico interno das Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Paulo. Portanto, o projeto Nova Luz seria uma política pública disfarçada de solução para a Cracolândia, que consiste em uma maneira de criar um novo canteiro de obras para o capital imobiliário em busca de novos vetores de atuação.

Capítulo II
Após a publicação do projeto de Jaime Lerner, atores da sociedade civil começam a formar grupos de resistência por entender que as ações do Poder Público Municipal seriam restritivas a grupos ligados ao capital imobiliário. Em nenhum momento, comerciantes, proprietários e inquilinos do bairro da Santa Ifigênia são consultados, e esses passam a entender a concessão urbanística como uma ameaça ao ponto comercial e ao direito de propriedade. 

Durante as audiências públicas para sanção do projeto de lei sobre a concessão urbanística, a Associação dos Comerciantes da Santa Ifigênia ACSI organiza uma passeata e reivindica sua participação no processo de formulação da lei, propõe alterações e condena o processo democrático. O projeto de lei é aprovado, considerando um substitutivo que não foi alvo de nova audiência pública, uma semana depois da última audiência pública, em plenária fechada, durante a noite, na Câmara de Vereadores. 

As audiências públicas, portanto, foram insuficientes, realizadas de forma apressada, e conduzidas de modo a não abrir espaço “de fato” à revisão do projeto. Esses eventos, embora concebidos para garantir “voz” e debate a todos, não surtiram os efeitos desejos pela população afetada.

Por outro lado, o SECOVI, parte “interessadíssima” no projeto Nova Luz, não apareceu ou “representou-se” em nenhum momento nas audiências públicas, apesar de explicitamente, em entrevistas, “proclamar-se” como responsável pela entrada da concessão urbanística na agenda pública governamental e auxiliar a prefeitura nos estudos de viabilidade econômica do projeto. 

Será que o SECOVI possui outras formas de participação mais eficientes? Será que ele possui quem advogue por seus interesses nesses momentos? Portanto, questiona-se uma possível correlação entre vereadores, financiamento de campanha por meio da Associação das Imobiliárias Brasileiras (AIB, ligado ao SECOVI) e, por fim, possíveis votações de projetos de lei que favoreçam o capital imobiliário.

Capítulo III

- Aprovada a concessão urbanística, a Prefeitura iniciou a licitação do consórcio responsável pelo projeto Nova Luz. O secretário de planejamento anunciou que, não apenas a licitação para contratar um consórcio – e não um projeto –, mas também a participação popular durante todo o processo seriam um avanço proposto pela gestão DEM. 

A primeira audiência pública para discutir a Nova Luz foi cancelada e a segunda acabou em confusão: a exposição de um projeto sem primeiramente permitir as opiniões de comerciantes e moradores gerou manifestações durante todo o evento; que chegou ao fim quando um ex-morador desapropriado invadiu o palco, para pegar o microfone para pronunciar-se, e foi agredido pela Guarda Civil.

Apesar da divulgação do projeto, questões relacionadas à permanência e à participação da população nunca foram devidamente esclarecidas até hoje, e durante o processo de atualizações do projeto, as três associações criadas em torno do problema, duas de moradores e uma de comerciantes, divergiram em opiniões e ações. 

 Portanto, a participação da sociedade civil foi multifacetada com relação ao olhar sobre o processo de elaboração da Nova Luz. Apenas uma unanimidade foi verificada, o acordo em combater a concessão urbanística por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, protocolada no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os comerciantes entraram com o processo, ganharam uma liminar, a Prefeitura agravou e o relator indeferiu a liminar. Segundo artigos publicados em jornal, Claudio Lembo, ex-governador e atual secretário municipal de negócios jurídicos de São Paulo, desde 2006, indica a lista dos novos desembargadores do Tribunal de Justiça e por essa razão as associações não acreditam que a ação terá efeito. 

Desacreditados pela falta de equilíbrio entre os poderes – o legislativo e o judiciário parecem completamente comprometidos com o poder executivo –, as associações conseguiram a elaboração de uma nova ADIN via partido PSOL, a ser encaminhada diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Enquanto a lei continua em vigor, com o anúncio do projeto Nova Luz, publicou-se também a “conta” para os cofres públicos: a prefeitura terá que investir quase R$ 400 milhões para viabilizar o projeto, contrapondo-se ao ideário inicial de utilidade do instrumento urbanístico.

Segundo Lomar (2001:51), “a concessão urbanística possui um enorme potencial para a reconstrução das cidades brasileiras, uma vez que o poder público não dispõe de recursos financeiros suficientes para a realização das intervenções urbanísticas reclamadas pelo interesse público”. 

Por fim, com a criação de uma política de abandono – a região da Santa Ifigênia tornou-se a líder no ranking de assaltos do município de São Paulo –, e com um processo político “viciado”, portanto, caso a lei e o projeto comecem a ser implementados em São Paulo, poderá tornar-se uma "moda" no Brasil utilizar a concessão urbanística para expulsar populações de lugares com potencial de valorização e colocar outras, a bel-prazer, que interessem aos grupos de relacionamento de prefeitos. E uma sociedade democrática não pode viver assim.

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